quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 5232/2016

"5.4.1.7 Declaração do Expedidor

Nota: Para determinados produtos, além da Declaração do Expedidor, outras declarações podem ser exigidas nesse Regulamento.

5.4.1.7.1 O Documento Fiscal para o transporte de produtos perigosos, emitido pelo expedidor, deve também conter, ou ser acompanhado da Declaração de que o produto está adequadamente acondicionado e estivado para suportar os riscos normais de uma expedição e que atende à regulamentação em vigor. O texto para essa Declaração deve ser o seguinte:

“Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”.

5.4.1.7.1.1 Para expedições de produtos perigosos que atendam ao disposto no item 3.4.5, a declaração exigida no item 5.4.1.7.1 deve ser complementada com informação adicional de que não há risco de contaminação entre os produtos perigosos e os não perigosos.

5.4.1.7.2 A Declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor, e deve conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ), exceto quando apresentada impressa no Documento Fiscal.

5.4.1.7.3 No caso de exportação ou importação, quando a Declaração do Expedidor for apresentada em idioma distinto do português, a mesma deve vir acompanhada de tradução para o português."

Nenhum comentário:

Postar um comentário