sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

DELIBERAÇÃO Nº 154, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

Revoga a Resolução CONTRAN nº 599, de 24 de maio de 2016, que altera os modelos e especificações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e sua produção e expedição.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), "ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, incisos I e X, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). 

Considerando o que consta do processo nº 80000.015736/2012-63; resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução CONTRAN nº 599, de 24 de maio de 2016, que altera os modelos e especificações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e sua produção e expedição.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 512, de 27 de novembro de 2014 e nº 539 de 17 de junho de 2015.


ELMER COELHO VICENZI


Fonte: DOU Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

DELIBERAÇÃO Nº 153, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

"Altera a Resolução CONTRAN nº 598 de 24 de maio de 2016, que regula a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, "ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, incisos I e X da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer elemento que possibilite conectar diretamente o documento ao sistema RENACH, sem necessidade de digitar informações para este acesso. CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 80000.015736/2012-63, resolve: 

Art. 1º Acrescentar os artigos 2-A e 2-B à Resolução CONTRAN n º 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2-A. A CNH deverá possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code - QR Code), gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que deverá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, bem como a fotografia do condutor, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, permitindo a validação do documento." 

Parágrafo único. O QR Code, em dimensão de 5 cm x 5 cm, será impresso no verso inferior da CNH, de forma centraliza na área de 6 cm x 6 cm reservada para tanto, a qual não deverá conter qualquer tipo de pintura.

Art. 2-B. O Denatran disponibilizará sistema eletrônico para validação dos documentos, através da informação do código numérico previsto no item 18 do Anexo IV desta resolução ou da leitura do QR Code previsto no art. 2-A." 

Art. 2º Alterar o Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivos de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN, conforme Resolução nº 287, de 29 de julho de 2008, e Resolução nº 361, de 29 de setembro de 2010, ou outra Resolução que as altere, e observadas as normas e especificações estabelecidas em normatização para o banco de imagens do RENACH." 

Art. 3º Acrescentar o item 20 ao Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação: 

"20. QR CODE: constar o código de barras bidimensional, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI"


Fonte: DOU Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE) 2017

A partir de janeiro de 2017, todo o processo de exportação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) será realizado pelo SISCOMEX, em face ao exposto, a DFPC disponibiliza em seu site 2 (dois) manuais, os quais serão necessários para o entendimento do novo processo.

Segue abaixo o link de acesso:


Fonte: http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/guias-e-orientacoes#

DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)

O referido Decreto regula atualmente o trato com Produtos Controlados no Brasil.


DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 5232/2016

"5.4.1.7 Declaração do Expedidor

Nota: Para determinados produtos, além da Declaração do Expedidor, outras declarações podem ser exigidas nesse Regulamento.

5.4.1.7.1 O Documento Fiscal para o transporte de produtos perigosos, emitido pelo expedidor, deve também conter, ou ser acompanhado da Declaração de que o produto está adequadamente acondicionado e estivado para suportar os riscos normais de uma expedição e que atende à regulamentação em vigor. O texto para essa Declaração deve ser o seguinte:

“Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”.

5.4.1.7.1.1 Para expedições de produtos perigosos que atendam ao disposto no item 3.4.5, a declaração exigida no item 5.4.1.7.1 deve ser complementada com informação adicional de que não há risco de contaminação entre os produtos perigosos e os não perigosos.

5.4.1.7.2 A Declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor, e deve conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ), exceto quando apresentada impressa no Documento Fiscal.

5.4.1.7.3 No caso de exportação ou importação, quando a Declaração do Expedidor for apresentada em idioma distinto do português, a mesma deve vir acompanhada de tradução para o português."

Resolução nº 5232, de 14 de dezembro de 2016


                Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e dá outras providências. 


A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 211, de 9 de dezembro de 2016, no que consta dos Processos nos 50500.310609/2016-05 e 50500.056919/2015-80;
CONSIDERANDO a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece no inciso VII do artigo 22, que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias e, no inciso XIV do artigo 24, que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos;
CONSIDERANDO as recentes atualizações do Regulamento Modelo da ONU, o Orange Book, documento elaborado no âmbito do Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, do qual a ANTT faz parte, e que serve de fundamento à regulamentação nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e harmonização das instruções complementares aos regulamentos do transporte rodoviário e ferroviário atualmente vigentes, em função da evolução técnica das normas e padrões internacionalmente aplicados e praticados;
CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto na Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e
CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 004/2016, realizada no período de 14 de março de 2016 a 15 de abril de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas a esta Resolução e disponibilizadas no endereço eletrônico da ANTT, em http://www.antt.gov.br.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 7 (sete) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos.
Parágrafo único. Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido no caput.

Art. 3º Revogar as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013.
Art. 3º Revogar, após prazo estabelecido no caput do artigo 2º, as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013. (Retificada em 20.12.16)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral
Publicado no DOU em: 16/12/2016


DOAÇÃO DE ARMAS APREENDIDAS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E ÀS FORÇAS ARMADAS



Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, para a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 65.  As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas
§ 1º  A doação de que trata este artigo restringe-se às armas de fogo portáteis previstas no art. 3º, caput, incisos XXXVIIXLIXLIII e LXI, do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). 
§ 2º  Os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo de que trata o § 1º, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército, no prazo de até dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, na forma prevista no caput
§ 3º A relação das armas a serem doadas e a indicação das instituições beneficiárias serão elaboradas, desde que:
I - verificada a necessidade de destinação do armamento;
II - obedecidos o padrão e a dotação de cada órgão; e
III - atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003
§ 4º  Os critérios de que trata o inciso III do § 3º deverão considerar a priorização de atendimento ao órgão que efetivou a apreensão. 
§ 5º  A análise da presença dos requisitos estabelecidos no § 3º será realizada no prazo de até  cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que trata o § 2º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Cidadania, caso a manifestação tenha sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, caso a manifestação tenha sido apresentada pelas Forças Armadas. 
§ 6º  Cumpridos os requisitos de que trata o § 3º, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de até vinte dias, a relação das armas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária. 
§ 7º  Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão que realizou a apreensão das armas de que trata o § 1º, os demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº 10.826, de 2003, cabendo-lhes encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército. 
§ 8º  O Comando do Exército apreciará o pedido de doação de que trata o § 7º, observados os requisitos estabelecidos no § 3º, e encaminhará, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulgação do relatório a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº 10.826, de 2003, a relação das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do § 6º
§ 9º  As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas, objetos de doação nos termos deste artigo, poderão ser destinadas pelo juiz competente a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército. 
§ 10.  As armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003
§ 11.  A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas nos termos deste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas. 
§ 12.  Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania disciplinará o procedimento de doação de munições e acessórios apreendidos.” (NR) 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2016