sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

GESTÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE)


      Segue abaixo Protocolos que consolidam e integram ações reguladas em legislação corrente elaboradas e emitidas pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC).ideias para ganhar dinheiro
        Os referidos Protocolos são destinados aos Gestores de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), para fins de cumprimento das exigências.

- Explosivos, Agentes Químicos e Produtos Correlatos

http://www.1rm.eb.mil.br/images/imagens/documentos/sfpc/Protocolo_1_Explosivos_Agentes_Qu%C3%ADmicos_e_Produtos_Correlatos.PDF


- Armas, munições e outros Produtos Controlados pelo Exército (PCE)

http://www.1rm.eb.mil.br/images/imagens/documentos/sfpc/Protocolo_2_Armas_Muni%C3%A7%C3%B5es_e_outros_PCE.PDF


- Procedimentos em caso de abandono de Produtos Controlados pelo Exército (PCE)

http://www.1rm.eb.mil.br/images/imagens/documentos/sfpc/Protocolo_3_Procedimentos_em_caso_de_ind%C3%ADcios_de_falhas_no_desempenho.PDF



- Procedimentos em caso de indícios de falhas no desempenho

http://www.1rm.eb.mil.br/images/imagens/documentos/sfpc/Protocolo_4_Procedimentos_em_caso_de_ind%C3%ADcios_de_falhas_no_desempenho.PDF



Fontehttp://www.1rm.eb.mil.br/produtos-controlados

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Modelos de Rótulos de Risco - Classe 1 - "Explosivos"


CLASSE 1
Substâncias ou artigos explosivos

a) Subclasses 1.1, 1.2 e 1.3
                                                       
                                                               Subclasse 1.1
Substâncias e artigos com risco de explosão em massa (uma explosão em massa é a que afeta virtualmente toda a carga de modo praticamente instantâneo)

                                                        
                                                                Subclasse 1.2
Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa
                                              
                                                        
                                                                  Subclasse 1.3
Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa
        
           Significados do rótulo:   
           Símbolo (bomba explodindo): preto. 
           Fundo: laranja. 
           Número "1" no canto inferior.



b) Subclasses 1.4, 1.5 e 1.6

       
      Subclasse 1.4
Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo

      
       Subclasse 1.5
Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa


       
       Subclasse 1.6
                   Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa


Significados do rótulo:
Fundo: laranja. 
Números: pretos. Os números devem medir, aproximadamente, 30 mm de altura e 5 mm de espessura (para um rótulo medindo 100 mm x 100 mm). 
Número "1" no canto inferior.

* Local para indicação do grupo de compatibilidade. Não preencher este campo se o risco subsidiário for explosivo.




DELIBERAÇÃO Nº 153, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016(*)

Altera a Resolução CONTRAN nº 598 de 24 de maio de 2016, que regula a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, "ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, incisos I e X da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer elemento que possibilite conectar diretamente o documento ao sistema RENACH, sem necessidade de digitar informações para este acesso.

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 80000.015736/2012-63, resolve:

Art. 1º Acrescentar os artigos 2-A e 2-B à Resolução CONTRAN n º 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2-A. A CNH deverá possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code - QR Code), gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que deverá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, bem como a fotografia do condutor, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, permitindo a validação do documento." 

Parágrafo único. O QR Code, em dimensão de 5 cm x 5 cm, será impresso no verso inferior da CNH, de forma centraliza na área de 6 cm x 6 cm reservada para tanto, a qual não deverá conter qualquer tipo de pintura.

Art. 2-B. O Denatran disponibilizará sistema eletrônico para validação dos documentos, através da informação do código numérico previsto no item 18 do Anexo IV desta resolução ou da leitura do QR Code previsto no art. 2-A."

Art. 2º Alterar o Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivos de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN, conforme Resolução nº 287, de 29 de julho de 2008, e Resolução nº 361, de 29 de setembro de 2010, ou outra Resolução que as altere, e observadas as normas e especificações estabelecidas em normatização para o banco de imagens do RENACH."

Art. 3º Acrescentar o item 20 ao Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:

"20. QR CODE: constar o código de barras bidimensional, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH." 

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor: 
I - na data de sua publicação, em relação ao artigo 2º;

II - no dia 1º de maio de 2017, em relação aos artigos 1º e 3º. 



ELMER COELHO VICENZI


Fonte: DOU Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2017